trabalho sobre bioetica

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         BIOéTICA DEFINIÇÃO ETIMOLÓGICA   
Biotica  (grego: bios, vida + ethos, relativo à ética) é o estudo transdisciplinar entre Ciências Biológicas,  Ciências da SaúdeFilosofia (Ética) e dHYPERLINK "https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito"ireito (Biodireito) que investiga as condições necessárias para uma administração responsável da Vida Humana, animal e ambiental. Considera, portanto, questões onde não existe consenso moral como a fertilização, o aborto, a clonagem, a eutanásia, os transgênicos e as pesquisas com células tronco, bem como a responsabilidade moral de cientistas em suas pesquisas e aplicações.
          CONCEITO DE BIOéTICA
Conceito simplificado de Bioética = Ciência da vida.
Segundo Singer, trata-se de uma “ética aplicada” que se atém aos conflitos e controvérsias morais implicados pelas práticas no âmbito das ciências da vida e cuidados da saúde do ponto de vista de algum sistema de valores, chamado também de “ética”.
Constitui ainda, um ramo da filosofia podendo se falar talvez em forma especial de ética, vez que pode ser definida de modos diversos, de acordo com as tradições, os autores, os contextos e os próprios objectos em exame, daí o termos “ética aplicada”.
Necessário enfatizar dois componentes importantes: conhecimento biológico e valores humanos.
É nesse contexto que, como observa Enéas Castilho “perante os avanços médico-científico-tecnológicos, tem-se utilizado os termos “Bioética” e “Biodireito”, no sentido de protecção da vida humana, principalmente, com o intuito de proteger todos os seres humanos que estejam directa, ou indirectamente, envolvidos em experimentos científicos”.
          PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Com a modernidade e a concepção mais abrangente dos Direitos Humanos, a autonomia e a liberdade das pessoas passaram a ser mais visíveis, sem detrimento aos imperativos sociais, nesse caso, pertinente a saúde pública.
Assim, na avaliação de eventuais medidas tendentes a salvaguardar a saúde pública, deve-se ter em mente valores fundamentais como o respeito à liberdade, à privacidade e à confidencialidade das pessoas.
Esclarece Aline Mignon de Almeida, “o princípio da autonomia está diretamente ligado ao livre consentimento do paciente na medida em que este deve ser sempre informado; em outras palavras, o indivíduo tem a liberdade de fazer o que quiser, mas, para que esta liberdade seja plena, é necessário oferecer a completa informação para que o consentimento seja realmente livre e consciente”.
De modo simplificado, este princípio contempla a ideia que o indivíduo deve ter suas vontades respeitadas, decidindo, pois, sobre as actividades que impliquem alterações em sua condição de saúde física e/ou mental, desde que estejam em informados para a sua tomada de decisão e plenamente capazes do ponto de vista psicológico.
Nesse sentido, Gislayne Fátima Diedrich, citada por Enéas Castilho, acrescenta a este princípio segundo o Relatório Belmont publicado em 1978, os indivíduos devem ser tratados como gente autónomos e as pessoas com autonomia diminuída tem direito à protecção. Salientando que pessoa autónoma é aquela ‘capaz de deliberar sobre seus objectivos pessoais e agir sob a orientação dessa deliberação’, reconheceu a comissão que nem todo ser humano é capaz de se auto determinar, necessitando de maior protecção.
2.3. PRINCÍPIO DA BENEFICÊNCIA
O princípio da beneficência pode ser conhecido também por não maleficência, vez que os médicos e cientistas estão moralmente proibidos de, intencionalmente, infligir o mal ao paciente.
Trata-se, pois, de proibir condutas que, apesar de poderem gerar conhecimento novo, sejam igualmente capazes de gerar algum malefício ao paciente.
Importante salientar que este princípio deve ser analisado juntamente com o princípio da autonomia vez que o paciente pode optar por fazer parte de um experimento técnico-científico, como tratamento alternativo, desde que lhe sejam previamente esclarecidos todos os riscos potenciais da actividade que será realizada, e ainda, ao tempo que isto não implique em sacrificar-lhe a saúde, a integridade física e/ou psíquica ou até a própria vida.
2.4. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
O Princípio da Justiça, na bioética actual é traçado segundo: “casos iguais exigem tratamentos iguais”. Significando, pois, que ninguém pode ser discriminado em razão de sexo, religião, raça, idade, como também não são critérios válidos para a distribuição dos recursos sanitários o mérito ou a virtude das pessoas, a função social que desempenham ou seu nível económico.
Nesse contexto, o princípio da justiça diz respeito à colectividade, em contraste com princípios anteriores que se referem aos indivíduos. Originalmente, é um princípio ético de ordem social. Se ocupa da justiça denominada distributiva, que regula as relações do estado com os cidadãos.
2.5. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Princípio da dignidade da pessoa humana, norteador da bioética, pelo qual, a vida humana deve ser sempre protegida contra agressões indevidas.
Trata-se de um princípio constitucional.
Como preconiza Kant, “o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade”.
Consequentemente, deve se respeitar a vida, decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual considera o ser humano como valor em si mesmo.
Para Marcelo Dias Varella, Eliana Fontes e Fernando Galvão da Rocha, não se justifica a causa do sofrimento e da dor desnecessária, a imputação de um ónus superior ao que a pessoa possa suportar, ainda que, por decisão sua, mesmo para a realização de pesquisas ou qualquer actividade científica. Combate-se assim, a consideração do homem como objecto, como uma 'coisa', a favor da compreensão da vida humana como algo sagrado, intangível. Ainda que fora dos aspectos teológicos que a questão envolve, a expressão 'sagrado' não necessariamente estará ligada a Deus, mas sim ao carácter inviolável de seu objecto a vida humana não pode ser sacrificada em prol da ciência.
Assim, qualquer conduta que termine por transformar ou equiparar o ser humano em um simples objecto é atentatória contra a dignidade intrínseca de todos os seres humanos e deve ser proibida, mesmo que conte com a concordância da vontade autónoma do indivíduo. 

4. Referências
1. ALMEIDA, Aline Mignon de. Bioética e Biodireito. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000.
2. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
3.JÚNIOR, Enéas Castilho Chiarini. Noções introdutórias sobre biodireito. Disponível em:  http://jus2.uol.com.br
4. SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.) Biodireito: ciência da vida, novos desafios. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
5. SINGER, P. Ética prática. São Paulo: Editora Martins Fontes, 1994.

6. VARELLA, Marcelo Dias; FONTES, Eliana; ROCHA, Fernando Galvão da. Biossegurança e biodiversidade: contexto científico regulamentar. (Trechos) 1ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

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